Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 43.1-AC, que negou provimento ao recurso do Município e deu parcial provimento ao recurso da embargante 1. O decisum foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. APROVAÇÃO MUNICIPAL DE LOTEAMENTO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE FAIXA DE DRENAGEM. DEMOLIÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I - Caso em exame Apelação cível e remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido do Município de Curitiba para determinar a demolição de construções irregulares em imóvel edificado sobre faixa de drenagem, e procedente o pedido reconvencional para condenar o Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor venal do bem. II - Questões em discussão (i) definir se a demolição do imóvel poderia ser substituída pela readequação da galeria de drenagem pelo Município, como sugerido pela perícia; (ii) estabelecer se o Município deve indenizar a ré pelos danos decorrentes da demolição do imóvel erguido em área não edificável; (iii) determinar se o valor indenizatório deve corresponder ao valor venal ou ao valor de mercado do imóvel; (iv) avaliar a razoabilidade do prazo de 90 dias para cumprimento da ordem de demolição; (v) examinar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. III - Razões de decidir (i) Além de ferir o princípio da congruência, a substituição da ordem de demolição pela determinação da realização de obras de readequação da drenagem importa interferência indevida do Judiciário sobre decisões administrativas de planejamento urbano. (ii) O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes do parcelamento irregular do solo, por ter autorizado a implantação de lote em área de drenagem, contrariando normas urbanísticas vigentes à época da aprovação do loteamento. (iii) O valor indenizatório deve corresponder ao valor venal do imóvel, por ser a forma mais objetiva e adequada de estimar o prejuízo em face da total inutilização do bem, conforme atestado pericial. (iv) A prorrogação do prazo para cumprimento da ordem de demolição se justifica diante das condições socioeconômicas da ré e da dificuldade de acesso à indenização em curto prazo, sendo adequado o prazo de 180 dias. (v) A concessão da justiça gratuita é cabível diante da representação da parte ré por núcleo de prática jurídica universitária, cuja atuação pressupõe triagem socioeconômica que comprova a hipossuficiência da parte. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso do Município de Curitiba não provido. Recurso da ré provido em parte. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode impor ao Município a realização de obras públicas não pleiteadas na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e da separação de poderes. 2. O Município responde objetivamente por danos decorrentes de parcelamento irregular do solo por ele aprovado em desconformidade com a legislação urbanística. 3. O valor da indenização devida pela perda do imóvel edificado em área de drenagem deve corresponder ao seu valor venal, e não ao valor de mercado. 4. O prazo para cumprimento de ordem de demolição pode ser prorrogado quando demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica da parte. 5. A representação por núcleo de prática jurídica universitária autoriza a concessão da justiça gratuita por presumir triagem socioeconômica prévia”. Atos normativos: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 141, 435, 492 e 536; Código Civil, arts. 186 e 927; Leis Municipais de Curitiba n. 2.828/1966 e 2.942/1966. Jurisprudência relevante: TJPR, 0001456-72.2024.8.16.0179; 0013983- 45.2023.8.16.0000”. 2. Em síntese, a embargante 1 sustentou que o acórdão foi contraditório, pois, a despeito de ter reconhecido a fragilidade da sua situação econômico-financeira, deu provimento apenas parcial para o seu recurso, a fim de estender o prazo de demolição do imóvel para somente 180 (cento e oitenta) dias, e não 12 (doze) meses, como pleiteado. 3. Já o Município pontuou que o acórdão foi omisso, pois não apreciou sua tese de que a pretensão deduzida pela embargante na origem viola o art. 186 do Código Civil, uma vez que as obras por ela realizadas eram irregulares, não tendo cometido, nesse sentido, qualquer ato ilícito. É a exposição.
II – VOTO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 5. Quanto aos aclaratórios opostos pela embargante 1, tem-se que, ao apreciar a pretensão de alargamento do prazo para demolição do imóvel, o acórdão recorrido fez expressa menção à situação de fragilidade social da parte. Em sua fundamentação, constou, de maneira clara e direta, que o prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo Juízo a quo não era adequado ao caso concreto, uma vez que “ao que tudo indica, a parte ré não possui boas condições econômico-financeiras”. Ademais, consignou-se, nesse sentido, que: “40. Além de estar representada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Unicuritiba – o que induz à percepção de que não possui condições de contratar advogado –, as fotos acostadas ao Laudo pericial permitem concluir que o seu imóvel carrega as características típicas de um imóvel de família de baixa renda (várias construções em madeira, janelas precárias, canalização à vista, obras inacabadas)”. 6. Justamente por isso, inclusive em obediência à regra disposta no art. 8º do Código de Processo Civil, esse período foi estendido para 180 (cento e oitenta) dias – ou seja, o dobro do estabelecido na origem. 7. Em que pese a embargante 1 sustente, neste momento processual, que o acórdão foi contraditório, porque reconheceu sua vulnerabilidade econômica, porém não deu integral provimento à sua pretensão, não se pode ignorar que, como lá mencionado, a parte não apresentou, nas razões de seu recurso de apelação, nenhum argumento apto a justificar o prazo pretendido, de 12 (doze) meses. A saber: “42. Nesse sentido, é importante mencionar que, muito embora a parte tenha apresentado fundamentos para embasar sua pretensão de aumento do prazo consignado pelo Juízo a quo, não apresentou qualquer argumento a fim de subsidiar o prazo sugerido, de 12 meses. 43. Com efeito, 12 meses se revela um período excessivamente longo, mesmo considerando a aparente fragilidade econômico-financeira da parte. 44. Diante das particularidades do caso, portanto, a fim de equacionar a realidade vivida pela parte ré e a necessidade de que seu imóvel seja demolido, o prazo de 180 dias para o cumprimento da ordem emanada pelo Juízo a quo se revela adequado”. 8. Com efeito, vê-se não houve contradição no acórdão. O que, sim, houve, foi a valoração do argumento deduzido em uma intensidade diferente daquela proposta pela parte. Embora sua irresignação seja legítima, ela não desafia a oposição de embargos de declaração, visto que não se amolda a nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. 9. Quanto aos embargos opostos pelo Município, por sua vez, uma análise atenta da ratio do acórdão impugnado revela que a tese de que não cometeu ato ilícito passível de indenização foi por expressamente rechaçada. Com efeito, houve a menção clara de que na origem do dano sofrido pela embargante 1 está a conduta do Município – o que, naturalmente, atrai a incidência da regra prevista no art. 186 do Código Civil. 10. Nesse sentido, vale resgatar a fundamentação do acórdão: “27. Com efeito, vê-se do Laudo pericial que o projeto de implantação das ruas onde fica o imóvel da parte ré foi apresentado ao IPPUC na data de 20/12/1978. Segundo o Perito, nele “ (...) consta a existência de um curso d’água que atravessa o lote em toda sua extensão e determina a área não edificável de drenagem”. 28. Nesse sentido, o art. 45, da Lei Ordinária n. 2.828/1966, do Município de Curitiba – aplicável à época –, estabelece que “[n]ão poderão ser arruados os terrenos pantanosos e os sujeitos a inundação, sem as competentes medidas de drenagem e proteção contra inundações, por parte do loteador, medidas essas a serem aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura”. 29. Complementarmente, o art. 10, da Lei Ordinária n. 2.942/1966, também do Município de Curitiba, dispõe que “[o] arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações somente será aprovado depois de aterrados e drenados conforme exige a Prefeitura”. 30. Caso o arruamento não seja aprovado pela Prefeitura, o art. 32, I, da Lei acima mencionada, impede que o terreno seja loteado. 31. No caso em apreço, tem-se que, a despeito de a legislação municipal vedar o arruamento de lotes alagadiços sem que eles sejam devidamente drenados ou aterrados, o Município de Curitiba autorizou o arruamento e o consequentemente parcelamento do solo do loteamento em que se encontra o imóvel objeto dos autos, sem que qualquer medida fosse tomada referente ao curso d’água que o atravessava. 32. Este desrespeito à legislação fez com que o lote de propriedade da parte ré fosse edificado e comercializado de maneira inadequada – isto é, a despeito de ocupar, em sua quase integralidade, faixa de drenagem. 33. A conclusão a que se chega, portanto, é a de que, caso o Município tivesse feito cumprir a legislação, o lote de propriedade da parte ré jamais teria sido posto no mercado, nem teria sequer sido edificado, isto devido à posição geodésica que ocupa”. 11. Não há qualquer omissão, portanto. O que há, em contrapartida, é a irresignação do Município com a conclusão alcançada no acórdão. Esse fato, no entanto, na esteira do que foi dito acima, não é, por si só, suficiente para desafiar a oposição de aclaratórios. 12. À vista do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Rosemari Francisca Weiguert e pelo Município de Curitiba.
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